"Os nomes geográficos constituem ao nosso olhar, um patrimônio cultural de valor inestimável para uma nação porque, alé, de refletir seus padrões de ocupação e sua diversidade linguística, conferem maior qualidade para as suas informações cartográficas" (SANTOS, 2008, p.58).
Segundo MEIJA (1987), citado por Bou Maroun e Pacheco Neves (1996, p. 7), "É preciso diferenciar termo geográfico, que implica a descrição científica de um elemento; nome geográfico, que corresponde ao topônimo normalizado (segundo nova acepção), topônimo, que inclui o nome genérico e o nome próprio; nome próprio, que identifica mas não descreve e por último o termo localidade, que se associa a lugar ou povoado".
"Os nomes geográficos em qualquer espaço físico são uma expressão viva da interação entre o homem e seu meio ambiente" (Bou Maroun e Pacheco Neves, 1996, p. 7).
Identificação padronizada, por quê não?
Desta forma, "quando um lugar ou um elemento geográfico adquire uma SIGNIFICAÇÃO determinada para o homem, surge a necessidade de identificá-los" (MEIJA, 1987, p. 977).
Esta identificação só gera uma informação PRECISA quando seguida de uma PADRONIZAÇÃO cuja matéria tem sido motivo de constantes DEBATES entre geógrafos, cartógrafos e filólogos em busca de uma UNIFORMIZAÇÃO INTERNACIONAL.
As Primeiras Tentativas de Padronização Legal dos Nomes Geográficos no Brasil - a Lei Geográfica
1) "Que se grafe com "j", e não com "g", o fonema "jê", dos nomes de origem indígena ou africana;
2) "Que se grafem com "que" os finais dos nomes de origem indígenas ou africanas em que atualmente se emprega ora com "c", ora com "k", ora com "ck";
3) "Que se grafe com "x" o som chiante dos nomes de origem indígena ou africana;
4) "Que se substitua nos nomes de origem indígena ou africana o "y" pelo "i";
5) "Que se escreva "z", e não "s" entre vogais, nos sobrenomes de origem indígena ou africana.
Esta primeira tentativa de padronização não foi obedecida. Ocorreram centenas de casos de divergências como: Bajé X Bagé, Erechim X Erexim, Cataguazes X Cataguases, Ipamiri X Ipamirim XIpameri X Ipamerim etc.
DECRETO-LEI Nº 311, DE 2 DE MARÇO DE 1938
Dispõe sobre a divisão territorial do país, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 190 da Constituição:
CONSIDERANDO que o art. 15 da Constituição confere à União a competência de resolver definitivamente sobre os limites do território nacional e fazer o recenseamento geral da população;
CONSIDERANDO que essa faculdade implica a de promover a delimitação uniforme das circunscrições territoriais;
CONSIDERANDO, ainda, os compromissos assumidos nas cláusulas XIV e XV da Convenção Nacional de Estatística, a Resolução n. 59, de 17 de julho de 1937, da Assembléia Geral do Conselho Nacional de Estatística, e, finalmente, o critério por este firmado na Resolução n. 60, de 7 de julho de 937, da Assembléia Geral, para o cômputo das unidades do quadro territorial da República,
DECRETA:
Art. 1º Na divisão territorial do país serão observadas as disposições desta lei.
Art. 2º Os municípios compreenderão um ou mais distritos, formando área contínua. Quando se fizer necessário, os distritos se subdividirão em zonas com seriação ordinal.
Parágrafo único. Essas zonas poderão ter ainda denominações especiais.
Art. 3º A sede do município tem a categoria de cidade e lhe dá o nome.
Art. 4º O distrito se designará pelo nome da respectiva sede, a qual, enquanto não for erigida em cidade, terá, a categoria de vila.
Parágrafo único. No mesmo distrito não haverá mais de uma vila.
Art. 5º Um ou mais municípios, constituindo área contínua, formam o termo judiciário, cuja sede será a cidade ou a mais importante das cidades compreendidas no seu território e dará nome à circunscrição.
Art. 6º Observado, quanto à sede e à, continuidade do território, o disposto no artigo anterior, um ou mais termos formam a comarca.
Art. 7º Os territórios das comarcas e termos serão definidos, nos respectivos atos de criação, pela referência às circunscrições imediatamente inferiores que os constituírem. O ato de criação de cada município, porem, indicará os distritos que no todo ou em parte vierem a constituir o seu território e fará a descrição dos antigos ou novos limites do distrito que passarem a ofrmar a linha divisória municipal, discriminadas as secções correspondentes às sucessivas confrontações inter-distritais. Analogamente, nenhum distrito será criado sem a indicação expressa da anterior jurisdição distrital do território que o deva constituir, descritos os respectivos limites com cada um dos distritos que formarem suas confrontações.
Art. 8º Os limites inter-distritais ou inter-municipais serão definidos segundo linhas geodésicas entre pontos bem identificados ou acompahando acidentes naturais, não se admitindo linhas divisórias sem definição expressa ou caracterizadas apenas pela coincidência com divisas pretéritas ou atuais.
Art. 9º Em nenhuma hipótese se considerarão incorporados, ou a qualquer título subordinados a uma circunscrição, território compreendidos no perímetro de circunscrições visinhas.
Art. 10. Não haverá, no mesmo Estado, mais de uma cidade ou vila com a mesma denominação.
Art. 11. Nenhum novo distrito será instalado sem que previamente se delimitem os quadros urbano e suburbano da sede, onde haverá pelo menos trinta moradias.
Parágrafo único. O ato de delimitação será sempre acompanhado da respectiva planta.
Art. 12. Nenhum município se instalará sem que o quadro urbano da sede abranja no mínimo duzentas moradias.
Art. 13. Dentro do prazo de um ano, contado da data desta lei, ou da respectiva instalação, se ulterior, os municipios depositarão na Secretaria do Diretório Regional de Geografia, em duas vias autenticadas, o mapa do seu território.
§ 1º O mapa a que se refere este artigo, ainda quando levantado de modo rudimentar, deverá satisfazer os requisitos mínimos fixados pelo Conselho Nacional de Geografia.
§ 2º O município que não der cumprimento ao disposto neste artigo terá cassada a autonomia e o seu território será anexado a um dos municípios vizinhos, ao qual fica deferido o encargo, aberto novo prazo de uma ano, com diêntica sanção.
Art. 14. A companhia dos governos estaduais para a criação dos distritos não impede que os governos dos municípios, para fins exclusivos da respectiva administração, os subividam em subdistritos.
Art. 15. As designações e a discriminação de "comarca", "termo", "município" e "distrito" serão adotadas em todo o país, cabendo às respectivas sedes as categorias correspondentes, e abrangidos os distritos que existiam somente na ordem administrativa ou na judiciária.
§ 1º Ficam mantidos, para os efeitos deste artigo, os distritos de uma ou de outra ordem, já instalados, que, em virtude de disposição constitucional, houverem sido criados por atos municipais.
§ 2º Ficam excetuados da confirmação e alargamento de investidura determinados neste artigo os vários distritos judiciárias ou administrativos que tiverem sede na mesma cidade, aos quais se aplicará, desde já, o critério fixado na última parte do art. 2º.
Art. 16. Somente por leis gerais, na forma deste artigo, pode ser modificado o quadro territorial, tanto na delimitação e categoria dos seus elementos, quanto na respectiva toponímia.
§ 1º No primeiro semestre do ano corrente, e para entrar em vigor a 1 de julho, os governos dos Estados e, para as circunscrições diretamente submetidas à sua administração, o governo federal, fixarão de acordo com instruções gerais baixadas pelo Conselho Nacional de Geografia, o novo quadro territorial respectivo, ao qual será apensa a descrição sistemática dos limites de todas as circunscrições distritais e municipais que nele figurarem.
§ 2º Até então, subsistem os termos que forem atualmente subdivisões de municípios, tendo as respectivas sedes a categoria de vila.
§ 3º Entrando em vigor a nova definição do quadro territorial, só poderá este ser alterado por leis gerais quinquenais, promulgadas ao último ano de cada período para entrar em vigor a 1 de janeiro do ano imediato. A segunda destas revisões quinquenais só se dará se se houver realizado o recenseamento do Estado no segundo ano de período.
Art. 17. A instalação das novas circunscrições e a investidura das respectivas sedes em que seus novos foros realizar-se-ão dentro do prazo de seis meses a contar da vigência da lei de divisão territorial que as houver criado, mas em data marcada por decreto do governo estadual.
Parágrafo único. Os governos dos Estados, por decretos baixados no último dia útil do prazo a que se refere este artigo, declararão a caducidade das circunscrições cuja instalação, por inadimplemento dos requisitos legais, não tiver sido ordenado.
Art. 18. Os governos dos Estados, por decretos baixados até 31 de março de 1938, publicarão a relação das circunscrições administrativas e judiciárias já instaladas ao tempo desta lei, feitas as alterações de classificação e toponímia, bem como de categoria das sedes decorrentes dos critérios na mesma fixados, e de acordo com o modelo geral que o Conselho Nacional de Estatística formulará.
Parágrafo único. As alterações de denominação decorrentes do disposto no art. 10 só serão efetivadas no novo quadro a que se refere o § 1º do art. 16.
Art. 19. As disposições desta lei estendem-se, no que for aplicavel, ao Distrito Federal e ao Território do Acre.
Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de março de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A ementa da Lei Complementar nº 1, de 9 de novembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Estabelece os requisitos mínimos de população e renda pública e a forma de consulta prévia as populações locais para a criação de novos municípios, e dá outras providências".
Art. 2º Acrescentem-se à Lei Complementar nº 1, de 9 de novembro de 1967, os seguintes artigos, renumerando-se como artigos 15 e 16 os atuais artigos 9º e 10:
"Art. 9º Visando a eliminar a repetição de topônimos de cidades e vilas, são estabelecidas as seguintes regras:
I - quando duas ou mais localidades tiverem a mesma denominação, promover-se-á a alteração do topônimo, ficando com a denominação original a de mais elevada categoria administrativa ou judiciária, na seguinte ordem de precedência: capital, sede de comarca, sede de município e sede de distrito;
II - no caso de haver mais de uma localidade com o mesmo nome, este prevalecerá para a que o possuir há mais tempo;
III - na designação de novos topônimos, não serão utilizados designações de datas ou nomes de pessoas vivas.
Art. 10. Serão admitidas exceções às regras do artigo anterior, quanto ao direito de prioridade à nomenclatura, se acorrerem motivos imperiosos, mediante acordo entre as Unidades Federativas interessadas.
Art. 11. Ao propor a alteração da organização e da divisão judiciária, na forma prescrita no § 5º do artigo 144 da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça anexará informação previamente solicitada à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a fim de que a Assembléia Legislativa, se for o caso, promova a eliminação das repetições de topônimos existentes.
Art. 12. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a Assembléia Legislativa poderá solicitar informações à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com vistas a alterar a denominação de localidade do Estado ou provocar essa providência em outros Estados da Federação.
Art. 13. Os projetos de criação ou de alteração da denominação de município ou distrito deverão ser instruídos com informação da Fundação IBGE sobre inexistência de topônimo correlato, na mesma ou em outra Unidade da Federação.
Art. 14. Independentemente do disposto nos artigos 11 e 12 desta Lei, a Fundação IBGE encaminhará, no início do período de que trata o artigo 6º da mesma, às Assembléias Legislativas, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, a relação dos municípios, em ordem alfabética, com indicação do Estado ou Território em que se situem, a data da fundação e a categoria administrativa ou judiciária, para fins do disposto no artigo 9º."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de agosto de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
João Figueiredo - Presidente da República.
Ibrahim Abi-Ackel.
Delfim Netto.
1. Lugares com população - cidades, vilas, povoados etc.;
2. Divisão político-administrativa - país, estados, municípios, distritos, bairros etc.;
3. Feições naturais - rios, montanhas, cabos, lagos, mares etc.;
4. Obras e construções feitas pelo Homem - rodovias, aeroportos, portos etc.;
5. Áreas não delimitadas administrativamente ou áreas com locias específicos (frequentemente religiosos) como, por exemplo, (áreas de pesca, áreas sagradas etc.;) (ONU, 2006).
No Brasil a Fundação IBGE é o órgão oficial por montar, administrar e deixar atualizado os nomes geográficos, constantes das feições 1 e 2.